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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 495 de 08 de Março de 1995

Atos que impliquem na efetivação de despesas na forma do disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993, serão exercidos, no âmbito da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, de acordo com os valores e competência estabelecidos neste Decreto.

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Art. 6º

Ficam os Órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, bem como as Sociedades Civis instituídas ou subsidiadas pelo Estado, vedados à prática dos seguintes atos que importem em aumento de despesas:

I

ingresso de pessoal a qualquer título;

II

alterações funcionais ou melhorias salariais de caráter isolado.

Parágrafo único

Excluem-se da vedação deste artigo:

a

as nomeações para cargo em comissão e designação para funções gratificadas; e

b

o ingresso de pessoal através de concursos, a critério exclusivo do Governador do Estado, desde que verificada a existência de vagas nos quadros funcionais do Estado.

Art. 6º do Decreto Estadual do Paraná 495 de 08 de Março de 1995