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Artigo 2º, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 495 de 08 de Março de 1995

Atos que impliquem na efetivação de despesas na forma do disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993, serão exercidos, no âmbito da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, de acordo com os valores e competência estabelecidos neste Decreto.

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Art. 2º

Fica sujeita à prévia e expressa autorização do Governador do Estado, independentemente da fonte de recursos, a realização de despesas referentes a:

a

contratação de serviços técnico - profissionais especializados, enquadrados no artigo 13 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993;

b

aquisição de imóveis; e

c

aquisição de veículos.

Art. 2º, a do Decreto Estadual do Paraná 495 de 08 de Março de 1995