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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 495 de 08 de Março de 1995

Atos que impliquem na efetivação de despesas na forma do disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993, serão exercidos, no âmbito da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, de acordo com os valores e competência estabelecidos neste Decreto.

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Art. 2º

Fica sujeita à prévia e expressa autorização do Governador do Estado, independentemente da fonte de recursos, a realização de despesas referentes a:

a

contratação de serviços técnico - profissionais especializados, enquadrados no artigo 13 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993;

b

aquisição de imóveis; e

c

aquisição de veículos.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 495 de 08 de Março de 1995