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Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 4942 de 30 de Junho de 2020

Dispõe sobre medidas restritivas regionalizadas para o enfrentamento da COVID-19.

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Art. 9º

Deverá ocorrer suspensão imediata dos procedimentos cirúrgicos eletivos ambulatoriais e hospitalares, em face da escassez de medicamentos anestésicos e relaxantes musculares, visando à otimização do estoque existente e preservando sua utilização para terapias intensivas e emergenciais. §1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos procedimentos de cardiologia, oncologia e nefrologia e a exames considerados necessários, em caráter de urgência, pelo médico prescritor. § 2º O disposto no caput deste artigo deve ser aplicado em todo o Estado, enquanto viger este Decreto.