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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 4942 de 30 de Junho de 2020

Dispõe sobre medidas restritivas regionalizadas para o enfrentamento da COVID-19.

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Art. 6º

O funcionamento de mercados, supermercados e similares fica autorizado somente de segunda-feira a sábado, com horário de funcionamento limitado das 7 (sete) às 21 (vinte e uma) horas. §1º O funcionamento dos estabelecimentos descritos no caput deste artigo é suspenso aos domingos. § 2º O fluxo de pessoas dentro dos estabelecimentos descritos no caput deste artigo fica limitado a 30% (trinta por cento) da sua capacidade total, devendo ser controlado pela distribuição de senhas na entrada. § 3º Será permitido, a cada acesso, o ingresso de apenas uma pessoa por família nos estabelecimentos descritos no caput deste artigo. § 4º Proíbe o acesso de crianças menores de doze anos nos estabelecimentos descritos no caput deste artigo.