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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 4942 de 30 de Junho de 2020

Dispõe sobre medidas restritivas regionalizadas para o enfrentamento da COVID-19.

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Art. 5º

Os serviços de restaurantes e lanchonetes poderão atender apenas por meio de entrega de produtos em domicílio (delivery), retirada expressa sem desembarque (drive thru) e/ou retirada em balcão (take away).

Parágrafo único

Suspende o funcionamento de bares, casas noturnas e similares.