JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 4942 de 30 de Junho de 2020

Dispõe sobre medidas restritivas regionalizadas para o enfrentamento da COVID-19.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Reuniões de caráter profissional ou particular devem ser realizadas virtualmente.

Parágrafo único

Quando imprescindíveis, as reuniões presenciais devem ocorrer com no máximo cinco pessoas, desde que seja possível o afastamento físico de dois metros entre elas, e respeitadas todas as demais medidas de prevenção e controle da COVID-19.