Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 4942 de 30 de Junho de 2020
Dispõe sobre medidas restritivas regionalizadas para o enfrentamento da COVID-19.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Suspende o funcionamento das atividades econômicas não essenciais pelo período de quatorze dias.
§ 1° Consideram-se atividades essenciais aquelas dispostas no Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020.
§ 2° Suspende o funcionamento de shopping centers, galerias comerciais, comércios de rua, feiras livres, salões de beleza, barbearias, clínicas de estética, academias de ginástica e clubes;
§ 2° Suspende o funcionamento de shopping centers, galerias comerciais, comércios de rua, salões de beleza, barbearias, clínicas de estética, academias de ginástica e clubes; (Redação dada pelo Decreto 4951 de 01/07/2020)
§ 3° A suspensão de que trata o caput deste artigo deverá ser reavaliada periodicamente, podendo ser prorrogada a depender da evolução do cenário epidemiológico da COVID-19 na Região de Saúde.