Artigo 2º, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 4942 de 30 de Junho de 2020
Dispõe sobre medidas restritivas regionalizadas para o enfrentamento da COVID-19.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O disposto neste Decreto aplica-se de imediato aos municípios das seguintes Regiões de Saúde:
I
2ª Regional de Saúde – Curitiba;
II
9ª Regional de Saúde – Foz do Iguaçu;
III
10ª Regional de Saúde – Cascavel;
IV
13ª Regional de Saúde – Cianorte;
V
17ª Regional de Saúde – Londrina;
VI
18ª Regional de Saúde – Cornélio Procópio;
VII
VIII
1ª Regional de Saúde – Paranaguá. (Incluído pelo Decreto 5041 de 06/07/2020)
§ 1º Autoriza os municípios das Regiões de Saúde elencadas neste artigo a adotar medidas mais restritivas caso o cenário epidemiológico local exija.
§ 2º Recomenda-se que os municípios das demais Regiões de Saúde também adotem as medidas deste Decreto.