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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 4942 de 30 de Junho de 2020

Dispõe sobre medidas restritivas regionalizadas para o enfrentamento da COVID-19.

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Art. 2º

O disposto neste Decreto aplica-se de imediato aos municípios das seguintes Regiões de Saúde:

I

2ª Regional de Saúde – Curitiba;

II

9ª Regional de Saúde – Foz do Iguaçu;

III

10ª Regional de Saúde – Cascavel;

IV

13ª Regional de Saúde – Cianorte;

V

17ª Regional de Saúde – Londrina;

VI

18ª Regional de Saúde – Cornélio Procópio;

VII

– 20ª Regional de Saúde – Toledo.

VIII

1ª Regional de Saúde – Paranaguá. (Incluído pelo Decreto 5041 de 06/07/2020) § 1º Autoriza os municípios das Regiões de Saúde elencadas neste artigo a adotar medidas mais restritivas caso o cenário epidemiológico local exija. § 2º Recomenda-se que os municípios das demais Regiões de Saúde também adotem as medidas deste Decreto.