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Artigo 17 do Decreto Estadual do Paraná nº 4942 de 30 de Junho de 2020

Dispõe sobre medidas restritivas regionalizadas para o enfrentamento da COVID-19.

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Art. 17

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por quatorze dias, podendo ser prorrogado por mais sete dias, em razão do cenário epidemiológico da COVID-19, cabendo à Secretaria de Estado da Saúde reavaliar periodicamente a retomada dos serviços a qualquer tempo à luz de critérios técnicos e científicos.

Parágrafo único

Se em razão de atualização do cenário epidemiológico realizado pela Secretaria de Estado da Saúde houver necessidade de inclusão de Região de Saúde em novo Decreto, o prazo de vigência do presente Decreto passa a contar desde o seu início para a Região em questão.