Artigo 15, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 4942 de 30 de Junho de 2020
Dispõe sobre medidas restritivas regionalizadas para o enfrentamento da COVID-19.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O não cumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar aos infratores as sanções pecuniárias que variarão:
I
de 1 (uma) a 5 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Paraná – UPF/PR para Pessoas Físicas;
II
de 20 (vinte) a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Paraná – UPF/PR para Pessoas Jurídicas.
§ 1º O valor poderá ser dobrado em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções constantes em regulamentos específicos.
§ 2º Os recursos oriundos da aplicação das sanções serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde para o combate à COVID-19.