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Artigo 15 do Decreto Estadual do Paraná nº 4942 de 30 de Junho de 2020

Dispõe sobre medidas restritivas regionalizadas para o enfrentamento da COVID-19.

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Art. 15

O não cumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar aos infratores as sanções pecuniárias que variarão:

I

 de 1 (uma) a 5 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Paraná – UPF/PR para Pessoas Físicas;

II

de 20 (vinte) a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Paraná – UPF/PR para Pessoas Jurídicas. § 1º O valor poderá ser dobrado em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções constantes em regulamentos específicos. § 2º Os recursos oriundos da aplicação das sanções serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde para o combate à COVID-19.