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Artigo 13 do Decreto Estadual do Paraná nº 4942 de 30 de Junho de 2020

Dispõe sobre medidas restritivas regionalizadas para o enfrentamento da COVID-19.

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Art. 13

O Estado do Paraná, por meio da Secretária de Estado da Saúde, poderá editar normativas específicas para regulamentar as atividades econômicas nas quais surjam focos de infecção da doença (clusters).