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Artigo 10º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 4942 de 30 de Junho de 2020

Dispõe sobre medidas restritivas regionalizadas para o enfrentamento da COVID-19.

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Art. 10

O funcionamento dos transportes coletivos atenderá com prioridade os passageiros que atuam ou necessitam utilizar os demais serviços essenciais. (Redação dada pelo Decreto 4951 de 01/07/2020)

Parágrafo único

Os veículos utilizados para transporte coletivo somente poderão transportar passageiros em quantidade limitada ao número de assentos.

Parágrafo único

Os veículos utilizados para o transporte coletivo urbano e metropolitano deverão circular, conforme Norma ABNT NBR 15570, com lotação máxima de: (Redação dada pelo Decreto 4951 de 01/07/2020)

I

até 65% da capacidade dos veículos das 05h00 às 08h00 e das 15h30 às 19h30; (Incluído pelo Decreto 4951 de 01/07/2020)

II

até 55% da capacidade dos veículos nos demais períodos do dia. (Incluído pelo Decreto 4951 de 01/07/2020)