Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 4942 de 30 de Junho de 2020
Dispõe sobre medidas restritivas regionalizadas para o enfrentamento da COVID-19.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O funcionamento dos transportes coletivos atenderá com prioridade os passageiros que atuam ou necessitam utilizar os demais serviços essenciais.
(Redação dada pelo Decreto 4951 de 01/07/2020)
Parágrafo único
Os veículos utilizados para transporte coletivo somente poderão transportar passageiros em quantidade limitada ao número de assentos.
Parágrafo único
Os veículos utilizados para o transporte coletivo urbano e metropolitano deverão circular, conforme Norma ABNT NBR 15570, com lotação máxima de:
(Redação dada pelo Decreto 4951 de 01/07/2020)
I
até 65% da capacidade dos veículos das 05h00 às 08h00 e das 15h30 às 19h30;
(Incluído pelo Decreto 4951 de 01/07/2020)
II
até 55% da capacidade dos veículos nos demais períodos do dia.
(Incluído pelo Decreto 4951 de 01/07/2020)