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Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 458 de 05 de Junho de 1991

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL LOCALIZADA NOS MUNICÍPIOS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ARAUCÁRIA, CAMPO LARGO E CURITIBA.

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Art. 7º

Dependerão de autorização prévia do órgão ambiental estadual: a abertura de vias de canais, a implantação de projetos de urbanização sempre que importarem na realização de obras de terraplenagem, a realização de escavações, atividades minerárias e outras obras que possam causar alterações ambientais, cuja concessão dependerá:

I

Da avaliação do projeto e exame das alternativas possíveis.

II

Da análise das consequências ambientais, em especial da ocorrência de deslizamento do solo e outros processos erosivos provocados pelas obras.

III

Da indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos.

IV

Do atendimento às exigências previstas nos arts. 8º e 9º da Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988.