Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 458 de 05 de Junho de 1991
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL LOCALIZADA NOS MUNICÍPIOS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ARAUCÁRIA, CAMPO LARGO E CURITIBA.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Dependerão de autorização prévia do órgão ambiental estadual: a abertura de vias de canais, a implantação de projetos de urbanização sempre que importarem na realização de obras de terraplenagem, a realização de escavações, atividades minerárias e outras obras que possam causar alterações ambientais, cuja concessão dependerá:
I
Da avaliação do projeto e exame das alternativas possíveis.
II
Da análise das consequências ambientais, em especial da ocorrência de deslizamento do solo e outros processos erosivos provocados pelas obras.
III
Da indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos.
IV
Do atendimento às exigências previstas nos arts. 8º e 9º da Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988.