JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual do Paraná nº 4502 de 26 de Dezembro de 2023

Declara situação de emergência fitossanitária no Estado do Paraná em face da praga Candidatus liberibacter spp, agente causal da doença denominada Huanglongbing - HLB ou Greening.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, em consonância com o inciso VII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, com a Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério de Desenvolvimento Regional, e tendo em vista o contido no protocolo n° 21.500.619-0, e ainda;Considerando a área ocupada pela citricultura no Paraná de aproximadamente 29.000 ha, produção de 842,4 mil toneladas de frutos, com Valor Bruto da Produção – VBP na ordem de R$ 826,8 milhões de Reais (SEAB/Deral, 2022);Considerando que a praga Candidatus liberibacter spp. causadora da doença denominada Huanglongbing - HLB ou Greening dos Citros é atualmente o principal problema fitossanitário da citricultura no mundo, devido à sua severidade, rápida disseminação e dificuldades de controle de seu vetor o psilídeo (Diaphorina citri);Considerando que o HLB afeta seriamente a produção das plantas cítricas, devido à queda prematura dos frutos, diminuição do tamanho e qualidade dos frutos além de levar à morte precoce das plantas, reduzindo a vida útil dos pomares;Considerando que o HLB está presente em 148 municípios paranaenses, principalmente nas regiões norte e noroeste, cujos casos de ocorrência foram confirmados oficialmente pela Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - Adapar;Considerando a necessidade de prevenir a disseminação do HLB para outras regiões do Estado, inclusive a região do Vale do Rio Ribeira, principal polo de produção de Tangerina Ponkan, cuja região ainda não tem ocorrência da doença;Considerando que não existe tratamento curativo para o HLB, exigindo controle para que outras plantas cítricas não sejam infectadas, exigindo-se a eliminação de plantas hospedeiras (Citros spp., Murraya paniculata (Murta), Fortunella spp. e Ponciru spp.), tanto em áreas comerciais ou não comerciais, pomares abandonados e plantas isoladas, sejam em áreas agrícolas, áreas urbanas e mesmo em Áreas de Preservação Permanente - APP e Reserva Legal;Considerando a Lei nº 15.953, de 24 de setembro de 2008, que proíbe o plantio, comércio, transporte e produção da planta Murta (Murraya paniculata), por ser vegetal hospedeiro da bactéria Candidatus liberibacter ssp., disseminada pelo inseto vetor Diaphorina citri, transmissor da praga denominada Huanglongbing (HLB - Greening);Considerando que o HLB é uma doença com potencial para inviabilizar a citricultura, tanto no Paraná como em todo o Brasil, com fortes impactos sociais e econômicos;Considerando a Lei nº 11.200, de 13 de novembro de 1995, que dispõe sobre definição e normas para a Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Paraná;Considerando a Portaria Adapar nº 172, de 13 de agosto de 2014, que estabelece medidas com vista a coibir o comércio ambulante de sementes, mudas e plantas de interesse para a defesa sanitária vegetal no Estado do Paraná;DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, 22 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Declara situação de emergência fitossanitária em todo o território do Estado, decorrente da infestação na citricultura pela praga Candidatus liberibacter spp., agente causal da doença denominada Huanglongbing (HLB) ou Greening dos citros.

Art. 2º

Autoriza os Secretários de Estado da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST, e os titulares da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR e do Instituto Água e Terra – IAT a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas de suas competências.

Art. 3º

O enfrentamento da Huanglongbing (HLB) ou Greening dos citros deve considerar medidas para detecção precoce e resposta rápida, bem como controle e erradicação da doença, envolvendo aquisição de mudas de viveiros registrados, uso de técnicas de manejo integrado, capacitação, extensão rural, educação em defesa agropecuária e educação ambiental.

Parágrafo único

Considera-se manejo integrado ações envolvendo monitoramento de plantios para identificação precoce da doença, erradicação das plantas hospedeiras, controle químico para combate da brotação da planta hospedeira, do vetor e da bactéria, bem como o controle biológico do vetor.

Art. 4º

A erradicação de plantas hospedeiras do HLB pelos Poderes Públicos Estadual e Municipal, em áreas públicas ou particulares, e pelos proprietários de estabelecimentos rurais ou urbanos é obrigatória, inclusive em Áreas de Preservação Permanente - APP e Reserva Legal, nas quais independe de prévia autorização ou pagamento de taxa.

Parágrafo único

Compete a Adapar, na qualidade de Órgão Oficial de Defesa Agropecuária do Estado, dirimir dúvidas sobre a erradicação de plantas hospedeiras de que trata este Decreto.

Art. 5º

Os proprietários de estabelecimentos rurais ou urbanos ficam obrigados, às suas expensas, à erradicação de plantas hospedeiras do HLB, definidas neste Decreto, sob pena de responsabilização com base na Lei nº 11.200, de 13 de novembro de 1995, seu Regulamento e demais normas aplicáveis.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo as ações serem implementadas e executadas no período de 540 (quinhentos e quarenta) dias, a partir da publicação. (Redação dada pelo Decreto 8365 de 17/12/2024)


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento Valdemar Bernardo Jorge Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 4502 de 26 de Dezembro de 2023 | JurisHand AI Vade Mecum