Decreto Estadual do Paraná nº 4419 de 21 de Dezembro de 1994
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA A ÁREA DE TERRA , PARA FINS DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ -SANEPAR.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 21 de dezembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações, as áreas de terras abaixo descritas, bem como as benfeitorias que possam sobre elas existir, destinadas à instalação da Faixa de Servidão do Emissário de Esgotos da Cidade de Curitiba - PR: Área "A": 324,00 m² Proprietário: FLORIANO AFFONSO MARCHAUEK ou a quem de direito pertencer. Situação: Lote "D", com área de 5.000,00 m², da planta Herdeiros de João Nogarolli, situado no Quarteirão do Paiva, rua Cândido Hartmann, constante na Transcrição nº 62.822, na pag. 22 do Lv. 3-AB, da lª. C.R.I. de Curitiba - PR. Descrição: "Partindo da estação 2, na divisa com o lote "C-1", segue em área do lote "D", no azimute 305º50', medindo 54,00 metros, até a estação 3, alinhamento predial da Rua Aluisio França. O azimute acima descrito refere-se à declinação magnética e define o eixo de uma faixa com 6,00 metros de largura." Área "B": 106,80 m² Proprietário: FLORIANO AFFONSO MARCHAUEK ou a quem de direito pertencer. Situação: Lote "C-1", com 2.265,65 m², da planta Herdeiros de João Nogarolli, sito Barigui de São Nicolau (Quarteirão do Paiva), constante na transcrição 62.713, na pag. 13 do Lv. 3-AB, da 1ª. C.R.I, de Curitiba - PR. Descrição: "Partindo do alinhamento predial da Rua Pedro Nogarolli, segue em área do lote "C-1", no azimute 293º44' medindo 4,80 metros, até a estação 1. Da estação 1, segue em área do lote "C-1", no azimute 305º50', mede 13,00 metros, até a estação 2, na divisa com o lote "D". Os azimutes acima descritos referem-se à declinação magnética e definem o eixo de uma faixa com 6,00 metros de largura."
Art. 2º
Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição da servidão administrativa nas áreas descritas no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.
Art. 3º
Fica reconhecida a conveniência de constituição das servidões administrativas em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição das áreas descritas no artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º
O proprietário das áreas atingidas pelos ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro das referidas áreas, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.
Art. 5º
A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessária, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.
Art. 6º
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mário Pereira Governador do Estado Reinaldo José Rodrigues dos Santos Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado