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Artigo 14, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 4379 de 26 de Março de 2020

Divulga condutas vedadas aos Agentes Públicos dos órgãos da Administração Direta e Indireta no ano eleitoral de 2020.

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Art. 14

Fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte dos Órgãos e Entidades da Administração Direta ou Indireta Estaduais, excetuando-se:

I

os casos de calamidade pública, de estado de emergência, caracterizados, reconhecidos e homologados na forma da lei;

II

os programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício de 2019.

§ 1º

Em 2020, os Programas Sociais de que trata o inciso II não poderão ser executados por entidades nominalmente vinculadas a candidato (a) ou por esse (a) mantida.

§ 2º

Os dirigentes dos Órgãos e entidades responsáveis pelos programas sociais a que se refere o inciso II deste artigo deverão comunicar previamente a realização de ações e atividades ao Ministério Público para possibilitar, se for o caso, o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

§ 3º

Fica vedado ao agente público vincular a si, terceiro ou de qualquer modo favorecer sua candidatura ou a de outrem por meio dos programas excepcionalizados pelos incisos I e II deste artigo. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS