Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 14 do Decreto Estadual do Paraná nº 4379 de 26 de Março de 2020

Divulga condutas vedadas aos Agentes Públicos dos órgãos da Administração Direta e Indireta no ano eleitoral de 2020.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte dos Órgãos e Entidades da Administração Direta ou Indireta Estaduais, excetuando-se:

I

os casos de calamidade pública, de estado de emergência, caracterizados, reconhecidos e homologados na forma da lei;

II

os programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício de 2019.

§ 1º

Em 2020, os Programas Sociais de que trata o inciso II não poderão ser executados por entidades nominalmente vinculadas a candidato (a) ou por esse (a) mantida.

§ 2º

Os dirigentes dos Órgãos e entidades responsáveis pelos programas sociais a que se refere o inciso II deste artigo deverão comunicar previamente a realização de ações e atividades ao Ministério Público para possibilitar, se for o caso, o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

§ 3º

Fica vedado ao agente público vincular a si, terceiro ou de qualquer modo favorecer sua candidatura ou a de outrem por meio dos programas excepcionalizados pelos incisos I e II deste artigo. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS