Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 4379 de 26 de Março de 2020
Divulga condutas vedadas aos Agentes Públicos dos órgãos da Administração Direta e Indireta no ano eleitoral de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte dos Órgãos e Entidades da Administração Direta ou Indireta Estaduais, excetuando-se:
I
os casos de calamidade pública, de estado de emergência, caracterizados, reconhecidos e homologados na forma da lei;
II
os programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício de 2019.
§ 1º
Em 2020, os Programas Sociais de que trata o inciso II não poderão ser executados por entidades nominalmente vinculadas a candidato (a) ou por esse (a) mantida.
§ 2º
Os dirigentes dos Órgãos e entidades responsáveis pelos programas sociais a que se refere o inciso II deste artigo deverão comunicar previamente a realização de ações e atividades ao Ministério Público para possibilitar, se for o caso, o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
§ 3º
Fica vedado ao agente público vincular a si, terceiro ou de qualquer modo favorecer sua candidatura ou a de outrem por meio dos programas excepcionalizados pelos incisos I e II deste artigo. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS