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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 4266 de 31 de Janeiro de 2005

Fica a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR autorizada a reajustar as tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água tratada e remoção e coleta de esgotos sanitários.

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Art. 5º

O reajuste tarifário autorizado por este Decreto poderá ser praticado pela SANEPAR nas faturas vencíveis a partir de 1° de fevereiro de 2005.