Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 4266 de 31 de Janeiro de 2005
Fica a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR autorizada a reajustar as tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água tratada e remoção e coleta de esgotos sanitários.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As entidades de utilidade pública cadastradas na SANEPAR, nos termos do Decreto n° 3.926, de 17 de outubro de 1988, pagarão, por metro cúbico excedente ao consumo mínimo, valor equivalente à metade da tarifa da categoria correspondente.