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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 3981 de 08 de Novembro de 2023

Aprova o Regulamento do Fundo Estadual para Calamidades Públicas, criado pela Lei nº 21.720, de 31 de outubro de 2023.

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Art. 8º

Os recursos do FECAP serão transferidos diretamente aos fundos constituídos pelos municípios cujos objetos permitam a execução das ações a que se refere o art. 8º da Lei nº 21.720, de 2023, após o reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública condicionada a respectiva homologação governamental, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos.

Parágrafo único

São obrigatórias as transferências a que se refere este artigo, observados os critérios e os procedimentos previstos em normativa própria, aprovada por deliberação do Conselho Diretor do Fundo.