Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 3981 de 08 de Novembro de 2023
Aprova o Regulamento do Fundo Estadual para Calamidades Públicas, criado pela Lei nº 21.720, de 31 de outubro de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os recursos do FECAP serão transferidos diretamente aos fundos constituídos pelos municípios cujos objetos permitam a execução das ações a que se refere o art. 8º da Lei nº 21.720, de 2023, após o reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública condicionada a respectiva homologação governamental, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos.
Parágrafo único
São obrigatórias as transferências a que se refere este artigo, observados os critérios e os procedimentos previstos em normativa própria, aprovada por deliberação do Conselho Diretor do Fundo.