Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 3981 de 08 de Novembro de 2023
Aprova o Regulamento do Fundo Estadual para Calamidades Públicas, criado pela Lei nº 21.720, de 31 de outubro de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Fundo contará com contabilidade própria, que registrará todos os atos e fatos a ele referentes, atendendo às normas públicas que regem a legislação orçamentária, financeira e às normas de contabilidade vigentes aplicadas ao setor público.
§ 1º
A Coordenadoria Estadual da Defesa Civil – CEDEC será o órgão executor dos recursos do FECAP, de acordo com o disposto neste artigo.
§ 2º
Para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios, o exercício financeiro do FECAP coincidirá com o ano civil.
§ 3º
O Conselho Diretor do Fundo publicará anualmente os demonstrativos contábeis.