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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 3981 de 08 de Novembro de 2023

Aprova o Regulamento do Fundo Estadual para Calamidades Públicas, criado pela Lei nº 21.720, de 31 de outubro de 2023.

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Art. 3º

O Fundo contará com contabilidade própria, que registrará todos os atos e fatos a ele referentes, atendendo às normas públicas que regem a legislação orçamentária, financeira e às normas de contabilidade vigentes aplicadas ao setor público.

§ 1º

A Coordenadoria Estadual da Defesa Civil – CEDEC será o órgão executor dos recursos do FECAP, de acordo com o disposto neste artigo.

§ 2º

Para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios, o exercício financeiro do FECAP coincidirá com o ano civil.

§ 3º

O Conselho Diretor do Fundo publicará anualmente os demonstrativos contábeis.