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Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual do Paraná nº 3981 de 08 de Novembro de 2023

Aprova o Regulamento do Fundo Estadual para Calamidades Públicas, criado pela Lei nº 21.720, de 31 de outubro de 2023.

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Art. 2º

Constituem recursos do FECAP:

I

dotações consignadas na lei orçamentária anual do Estado e seus créditos adicionais;

II

doações e auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III

outros que lhe vierem a ser destinados.

§ 1º

Os recursos previstos neste artigo serão depositados em instituição financeira credenciada pelo Estado, em conta especial do FECAP, que será movimentada conforme deliberação do Conselho Diretor do Fundo.

§ 2º

No caso das doações de que trata o inciso II deste artigo ser constituídas de bens imóveis e móveis, a critério do Conselho Diretor, terão a seguinte destinação:

I

de bens imóveis:

a

quando identificada a possibilidade de adequada utilização por parte de município com comprovados benefícios à população ou infraestrutura locais, deverão ser doados aos municípios, observados os dispositivos legais aplicáveis;

b

quando não identificada a possibilidade de adequada utilização, estes deverão ser alienados de acordo com a legislação vigente, devendo o resultado financeiro ser incorporado ao Fundo.

II

de bens móveis:

a

sempre que possível, deverão ter destinação direta a município indicado, considerados os critérios determinantes da urgência e necessidade pontual.

§ 3º

O Conselho Diretor do Fundo, observada a conveniência e oportunidade, poderá deliberar sobre casos específicos de doações.