Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 3981 de 08 de Novembro de 2023
Aprova o Regulamento do Fundo Estadual para Calamidades Públicas, criado pela Lei nº 21.720, de 31 de outubro de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem recursos do FECAP:
I
dotações consignadas na lei orçamentária anual do Estado e seus créditos adicionais;
II
doações e auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III
outros que lhe vierem a ser destinados.
§ 1º
Os recursos previstos neste artigo serão depositados em instituição financeira credenciada pelo Estado, em conta especial do FECAP, que será movimentada conforme deliberação do Conselho Diretor do Fundo.
§ 2º
No caso das doações de que trata o inciso II deste artigo ser constituídas de bens imóveis e móveis, a critério do Conselho Diretor, terão a seguinte destinação:
I
de bens imóveis:
a
quando identificada a possibilidade de adequada utilização por parte de município com comprovados benefícios à população ou infraestrutura locais, deverão ser doados aos municípios, observados os dispositivos legais aplicáveis;
b
quando não identificada a possibilidade de adequada utilização, estes deverão ser alienados de acordo com a legislação vigente, devendo o resultado financeiro ser incorporado ao Fundo.
II
de bens móveis:
a
sempre que possível, deverão ter destinação direta a município indicado, considerados os critérios determinantes da urgência e necessidade pontual.
§ 3º
O Conselho Diretor do Fundo, observada a conveniência e oportunidade, poderá deliberar sobre casos específicos de doações.