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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 3966 de 21 de Janeiro de 1998

Composto o Conselho de Administração do PARANAEDUCAÇÃO.

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Art. 2º

O Conselho de Administração do PARANAEDUCAÇÃO reunir-se-á, extraordinariamente, nos 10 (dez) dias imediatos à publicação deste Decreto, sob a presidência do Superintendente da Entidade, para:

I

dar posse aos seus membros natos, efetivos e suplentes, que assinarão termo em livro próprio;

II

escolher o Presidente e o Secretário do Conselho, que cumprirão mandato de 2 (dois) anos, contados da data de sua posse, para o exercício dessas funções;

III

aprovar o Estatuto da Entidade, a ser ulteriormente homologado nos termos do artigo 14 da Lei nº 11.970, de 19 de dezembro de 1997;

IV

aprovar o seu Regimento Interno;

V

deliberar sobre as medidas de ação imediata e indispensáveis, relativas à implantação do PARANAEDUCAÇÃO.

Parágrafo único

Os Estatutos e Regimento Interno da Entidade deverão ser aprovados pela maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração.

Art. 2º, I do Decreto Estadual do Paraná 3966 /1998