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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 3878 de 14 de Abril de 2016

Regulamenta os §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 18.664, de 22 de dezembro de 2015 - PGE

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Art. 6º

Implementado o pagamento de créditos judiciais principais pela forma deste Decreto, o montante devido a título de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, do processo de origem e das execuções ou, quando for o caso, dos embargos à execução delas decorrentes, poderá ser agrupado para pagamento por meio de uma única Requisição de Pequeno Valor.

§ 1º

A Requisição de Pequeno Valor englobará todos os honorários fixados em processos decorrentes do mesmo título judicial que sejam devidos ao mesmo advogado; e outra RPV conterá todas as custas processuais referentes aos processos decorrentes do mesmo título judicial.

§ 2º

Da Requisição de Pequeno Valor global deverá constar discriminação de cada crédito individualmente considerado e os respectivos autos de origem.§ 3.º Feito acordo para determinar montante global devido ao mesmo advogado, este será, para fins da discriminação a que alude o parágrafo anterior, diluído entre todos os processos objeto do acordo.

§ 3º

O advogado que receber os honorários contratuais na forma do art. 4º deste Decreto terá seus honorários sucumbenciais, no valor acordado, pagos conjuntamente com aqueles, nas mesmas parcelas. (Redação dada pelo Decreto 7028 de 30/05/2017)§ 4.º No caso do parágrafo anterior, poderão integrar o acordo dois ou mais advogados que representem exequentes do mesmo título judicial, hipótese em que poderá ser expedida uma única RPV, com a soma dos montantes globais devidos a eles diluída entre todos os processos objeto do acordo.

§ 4º

O acordo de que trata o "caput" do art. 4.º deste Decreto poderá prever o pagamento de honorários para a quitação de créditos ainda não executados ou veiculados em execuções em que o Estado ainda não foi intimado, desde que obedecidos os pressupostos do inciso II do parágrafo único do art. 1º deste Decreto e que os valores sejam inferiores aos honorários acordados para as execuções em que o Estado já foi intimado. (Redação dada pelo Decreto 7028 de 30/05/2017)§ 5.º O valor global de que trata o § 3º deste artigo poderá ser acrescido aos honorários contratuais reservados na forma do art. 4º deste Decreto, para pagamento diretamente pela Secretaria de Estado da Fazenda na conta do advogado. (Revogado pelo Decreto 7028 de 30/05/2017)

§ 6º

O valor das custas das execuções e dos embargos poderá ser objeto de apuração nos autos do processo de origem, a qual poderá ser feita calculando-se a média das custas de tais processos.