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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 3878 de 14 de Abril de 2016

Regulamenta os §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 18.664, de 22 de dezembro de 2015 - PGE

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Art. 5º

Homologado judicialmente o valor a ser recebido pelo mecanismo disposto no presente Decreto, a Procuradoria-Geral do Estado instruirá o protocolo administrativo com o nome do exequente, seu RG e CPF, bem como o valor do crédito, e, havendo, com o percentual da quota litis a ser abatida.

§ 1º

A homologação judicial poderá abranger pluralidade de credores, representados pelo mesmo advogado, de modo a possibilitar a extinção de pluralidade de execuções e, se for o caso, de embargos à execução, hipótese em que do mesmo protocolo administrativo constarão os dados de todos os exequentes e os valores a serem implantados.

§ 2º

O protocolo será encaminhado para a Secretaria de Estado da Fazenda, inclusive para providências referentes ao pagamento de honorários contratuais reservados, após o que seguirá para a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência ou, se todos os credores forem inativos ou pensionistas, para a PARANAPREVIDÊNCIA, para criação do ato legal de implantação.§ 3.º A Unidade de Recursos Humanos ou a PARANAPREVIDÊNCIA implantará o crédito com código único, pelo qual se possa identificar a ação judicial que gerou o crédito, com cadastro no sistema de folha de pagamento dos dados referentes à ação judicial.

§ 3º

A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência ou a PARANAPREVIDÊNCIA, implantará o crédito com código único, pela qual se possa identificar a ação judicial que gerou o crédito, com cadastro no sistema de folha de pagamento dos dados referentes à ação judicial. (Redação dada pelo Decreto 7028 de 30/05/2017)

§ 4º

Ocorrida alguma das hipóteses do § 3º do art. 3º, a Unidade de Recursos Humanos ou a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e a PARANAPREVIDÊNCIA comunicarão o fato à Procuradoria-Geral do Estado, para tomar as providências junto ao juízo.