Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 3878 de 14 de Abril de 2016
Regulamenta os §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 18.664, de 22 de dezembro de 2015 - PGE
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os valores previstos no art. 2º serão implantados pela Unidade de Recursos Humanos em folha de pagamento:
I
de remuneração dos servidores ativos remunerados pelos cofres estaduais;
II
de benefício dos servidores aposentados que recebem da PARANAPREVIDÊNCIA.
§ 1º
O servidor que se aposentar no curso do parcelamento fará jus a receber o restante do crédito na folha de sua aposentadoria.
§ 2º
Receberão pela forma ordinária de pagamento judicial (Requisição de Pequeno Valor – RPV) aqueles que não se enquadrem nos critérios do caput deste artigo, incluindo os herdeiros do servidor falecido.
§ 3º
Aplica-se o § 2º ao saldo do crédito do servidor, ativo ou inativo, que falecer no curso da ação ou que se afastar do serviço público sem remuneração.
§ 4º
Compete à Procuradoria-Geral do Estado, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda, implementar a forma ordinária de pagamento judicial (Requisição de Pequeno Valor – RPV).
§ 5º
O Tesouro estadual, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda, transferirá, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da competência, aos Fundos de Previdência, Financeiro e Militar os valores necessários para cobrir o dispêndio da implantação para servidores inativos e militares.
§ 6º
Havendo incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, estes serão descontados quando do creditamento da parcela ao servidor, cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda o repasse do valor correspondente à contrapartida patronal das contribuições devidas por servidores ativos.