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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 3878 de 14 de Abril de 2016

Regulamenta os §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 18.664, de 22 de dezembro de 2015 - PGE

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Art. 1º

Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo estão autorizados a quitar pelo mecanismo disposto no presente Decreto, as execuções relativas a diferenças salariais de servidores públicos ajuizadas até 22 de dezembro de 2015, desde que o crédito de cada credor não ultrapasse R$ 31.520,00 (trinta e um mil, quinhentos e vinte reais). (Redação dada pelo Decreto 1839 de 03/07/2019)

Parágrafo único

O mecanismo previsto neste Decreto aplica-se também:

I

a execuções de valores superiores ao indicado no caput deste artigo, se o credor renunciar ao que exceder ao teto fixado;

II

a créditos decorrentes de diferenças salariais de servidores públicos já reconhecidos em sentença transitada em julgado e não executados até a data prevista no "caput" deste artigo, desde que não estejam prescritos e que façam parte de acordo amplo que pretenda resolver pluralidade de execuções ajuizadas até referida data.