Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 3735 de 07 de Novembro de 1997
Fixadas as datas limites para o ingresso de processos na Coordenadoria de Orçamento e Programação, da Secretaria de Estado da Fazenda - COP/SEFA.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os empenhos de exercícios anteriores inscritos em "Restos a Pagar", pelos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo à conta de Recursos do Tesouro, não processados, nos termos do artigo 63 §1º e § 2º da Lei nº 4.320/64, até 31 de dezembro de 1997, serão estornados automaticamente pelo Sistema S.I.A.F., nessa data.
§ 1º
Excluem-se do disposto neste artigo as despesas relativas a Obras e Instalações, Precatórios e aquelas "sub judice".
§ 2º
Nas Unidades Orçamentárias da Administração Direta em que ocorrerem requisições de pagamentos após a baixa determinada no "caput" deste artigo, caberá ao ordenador de despesa reconhecer, expressamente, a divida; e ao Secretário de Estado respectivo, autorizar o restabelecimento do crédito, mediante empenhos no elemento "Despesas de Exercícios Anteriores".
§ 3º
Nas Entidades da Administração Indireta do Poder Executivo os procedimentos descritos no parágrafo anterior serão de responsabilidade de seus dirigentes titulares.