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Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 3735 de 07 de Novembro de 1997

Fixadas as datas limites para o ingresso de processos na Coordenadoria de Orçamento e Programação, da Secretaria de Estado da Fazenda - COP/SEFA.

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Art. 7º

Os empenhos de exercícios anteriores inscritos em "Restos a Pagar", pelos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo à conta de Recursos do Tesouro, não processados, nos termos do artigo 63 §1º e § 2º da Lei nº 4.320/64, até 31 de dezembro de 1997, serão estornados automaticamente pelo Sistema S.I.A.F., nessa data.

§ 1º

Excluem-se do disposto neste artigo as despesas relativas a Obras e Instalações, Precatórios e aquelas "sub judice".

§ 2º

Nas Unidades Orçamentárias da Administração Direta em que ocorrerem requisições de pagamentos após a baixa determinada no "caput" deste artigo, caberá ao ordenador de despesa reconhecer, expressamente, a divida; e ao Secretário de Estado respectivo, autorizar o restabelecimento do crédito, mediante empenhos no elemento "Despesas de Exercícios Anteriores".

§ 3º

Nas Entidades da Administração Indireta do Poder Executivo os procedimentos descritos no parágrafo anterior serão de responsabilidade de seus dirigentes titulares.