Decreto Estadual do Paraná nº 364 de 14 de Maio de 1991
DISPÕE SOBRE O DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS Á CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, 13 de maio de 1991, 170º. da Independência e 103º. da República.
Art. 1º
Fica diferido o pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), incidente nas operações com os seguintes produtos:
I
ácido nítrico, ácido fosfórico, ácido sulfúrico, amônia, enxofre, fosfato de amônia, fosfato natural bruto, nitrato de amônia ou de suas soluções, nitrato de amônia e cálcio e rocha fosfática.
II
adubos, simples ou compostos, fertilizantes, corretivos de solos, de uso na agricultura e pecuária, e fosfato bicálcio destinado a alimentação animal.
§ 1º
O deferimento de que trata o inciso I se aplica exclusivamente a operações:
a
com estabelecimentos onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, e fertilizantes;
b
com estabelecimentos de produtores rurais;
c
com estabelecimentos tendo por fim a armazenagem, estendendo-se ao retorno, ainda que simbólico;
d
entre estabelecimentos do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização.
§ 2º
O diferimento de que trata o inciso II estende-se às operações intermediárias de comercialização.
§ 3º
Encerra-se a fase do diferimento:
I
nas saídas em operações interestaduais e de exportação, hipótese em que o imposto será recolhido em conta gráfica, quando se tratar de contribuinte inscrito no CAD-ICMS e em Guia de Recolhimento modelo 3 (GR-3), no momento da saída, quando se tratar de contribuinte não inscrito;
II
no momento em que seja devido o imposto relativo ao produto de produção do produtor agropecuário, incorporado ao débito da respectiva operação, obedecidas as mesmas normas vigentes da matéria;
III
a perda das mercadorias recebidas com diferimento do pagamento do imposto, decorrente de acontecimentos fortuitos, tais como, deterioração, perecimento, furto ou roubo, antes da etapa seguinte de circulação.
§ 4º
Nos documentos fiscais, inclusive nas notas fiscais de entrada emitidas quando da importação das mercadorias do exterior, assim como na Guia de Desoneração do imposto, em se tratando de desembaraço fora do território paranaense, deverá constar o numero deste decreto.
Art. 2º
O diferimento tratado neste Decreto deverá resultar no abatimento do preço da parcela do imposto que se está diferindo.
Art. 3º
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Roberto Requião Governador do Estado Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado