Artigo 3º, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 3589 de 06 de Outubro de 2023
Cria a Rede Estadual de Manejo de Animais em Desastres e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A REMAD será constituída pelas seguintes instituições:
I
Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC;
II
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável – SEDEST;
III
Instituto Água e Terra – IAT;
IV
Secretaria de Estado de Segurança Pública SESP, por meio da Polícia Científica; da Polícia Civil, com representantes da Delegacia de Meio Ambiente; da Polícia Militar do Paraná, com representantes do Batalhão de Polícia Militar Ambiental, e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná;
V
Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR;
VI
Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV-PR;
VII
Conselho Regional de Biologia – CRBio – PR.
§ 1º
A coordenação da REMAD ficará a cargo da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil.
§ 2º
Cada órgão componente indicará dois representantes, um efetivo e um suplente, que serão ser nomeados por meio de portaria do Coordenador Estadual de Defesa Civil, publicada em Diário Oficial do Estado.
§ 3º
A convite da coordenação da REMAD poderão participar pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir direta ou indiretamente com os objetivos da REMAD.