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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 3589 de 06 de Outubro de 2023

Cria a Rede Estadual de Manejo de Animais em Desastres e dá outras providências.

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Art. 3º

A REMAD será constituída pelas seguintes instituições:

I

Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC;

II

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável – SEDEST;

III

Instituto Água e Terra – IAT;

IV

Secretaria de Estado de Segurança Pública SESP, por meio da Polícia Científica; da Polícia Civil, com representantes da Delegacia de Meio Ambiente; da Polícia Militar do Paraná, com representantes do Batalhão de Polícia Militar Ambiental, e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná;

V

Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR;

VI

Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV-PR;

VII

Conselho Regional de Biologia – CRBio – PR.

§ 1º

A coordenação da REMAD ficará a cargo da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil.

§ 2º

Cada órgão componente indicará dois representantes, um efetivo e um suplente,  que serão ser nomeados por meio de portaria do Coordenador Estadual de Defesa Civil, publicada em Diário Oficial do Estado.

§ 3º

A convite da coordenação da REMAD poderão participar pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir direta ou indiretamente com os objetivos da REMAD.