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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 3557 de 18 de Maio de 1994

Dispõe sobre enquadramento dos advogados das fundações transformadas em autarquias, na Carreira Especial de Advogado do Estado do Paraná.

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Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 3557 /1994