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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 3557 de 18 de Maio de 1994

Dispõe sobre enquadramento dos advogados das fundações transformadas em autarquias, na Carreira Especial de Advogado do Estado do Paraná.

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Art. 1º

Ficam enquadrados na Carreira Especial de Advogado do Estado do Paraná, os advogados das fundações transformadas em autarquias pela Lei nº 9.663, de 16 de julho de 1991, na forma do Anexo que faz parte integrante deste Decreto.

Art. 1º do Decreto Estadual do Paraná 3557 /1994