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Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 3515 de 17 de Agosto de 1988

Determinação dos representantes do grupo de trabalho para realização da viabilidade de criação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano- FNDU.

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Art. 1º

Fica constituído Grupo de Trabalho para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar estudos da viabilidade de criação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FNDU, composto por representantes:

I

da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

II

da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente;

III

da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV

do Banco de Desenvolvimento do Paraná S.A. - BADEP;

V

do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE; e

VI

do Banco do Estado do Paraná S.A. - BANESTADO.

Art. 1º, II do Decreto Estadual do Paraná 3515 /1988