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Artigo 41, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 3513 de 23 de Fevereiro de 2016

Regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

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Art. 41

Na etapa de aprovação do plano de trabalho, a administração pública do Estado do Paraná convocará as organizações da sociedade civil selecionadas para apresentar o plano de trabalho para ser aprovado, observados os termos e condições constantes no edital e na proposta selecionada. (Redação dada pelo Decreto 7578 de 14/10/2024)§ 1.º O regulamento de compras e contratações da organização da sociedade civil será automaticamente aprovado pelo órgão ou entidade pública estadual, caso adote: (Revogado pelo Decreto 7578 de 14/10/2024)

I

regulamento de compras e contratações próprio que já tenha sido aprovado por outro órgão ou entidade da administração pública estadual; (Revogado pelo Decreto 7578 de 14/10/2024)

II

regulamento de compras e contratações de outra organização da sociedade civil, já aprovado pela administração pública estadual; ou (Revogado pelo Decreto 7578 de 14/10/2024)

III

modelo para adesão disponibilizado pela administração pública do Estado do Paraná. (Revogado pelo Decreto 7578 de 14/10/2024)

§ 2º

Nas parcerias com valores abaixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o plano de trabalho poderá ser simplificado para atender ao disposto no § 3º do art. 63, da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 3º

Na impossibilidade de a administração pública do Estado do Paraná definir previamente um ou mais elementos do plano de trabalho dos termos de colaboração previstos no art. 22 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014 e no art. 9.º deste decreto, o órgão ou a entidade estabelecerá parâmetros no edital de chamamento público a serem complementados pela organização da sociedade civil na apresentação do plano de trabalho.