Artigo 41 do Decreto Estadual do Paraná nº 3513 de 23 de Fevereiro de 2016
Regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Na etapa de aprovação do plano de trabalho e do regulamento de compras e contratações, a administração pública do Estado do Paraná convocará as organizações da sociedade civil selecionadas para apresentar o plano de trabalho e seu respectivo regulamento de compras e contratações para serem aprovados, ambos podendo ser consensualmente ajustados, observados os termos e condições constantes no edital e na proposta selecionada.
Art. 41
I
II
III
§ 2º
Nas parcerias com valores abaixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o plano de trabalho poderá ser simplificado para atender ao disposto no § 3º do art. 63, da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 3º
Na impossibilidade de a administração pública do Estado do Paraná definir previamente um ou mais elementos do plano de trabalho dos termos de colaboração previstos no art. 22 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014 e no art. 9.º deste decreto, o órgão ou a entidade estabelecerá parâmetros no edital de chamamento público a serem complementados pela organização da sociedade civil na apresentação do plano de trabalho.