Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 3513 de 23 de Fevereiro de 2016
Regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O processamento das parcerias será realizado, preferencialmente, por meio de plataforma eletrônica, construída especialmente para tal finalidade, ou a que o Estado do Paraná tenha aderido.
§ 1º
O não processamento das parcerias na forma do caput do Art. 24 deverá ser previamente justificada.
§ 2º
Não deverão ser executadas e nem registradas em plataforma eletrônica as parcerias dos programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, para garantia do sigilo de qualquer informação que possa comprometer a segurança de testemunhas, vítimas e familiares do programa, incluindo as informações acerca da imagem e local de proteção dos usuários. Seção II Do Chamamento Público