Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 3502 de 03 de Setembro de 1997
Delegados ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP os poderes necessários à fiel execução das atribuições conferidas ao Estado do Paraná da Secretaria Geral do Ministério da Fazenda - SEMA.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A morte do beneficiário extingue de pleno direito a Concessão de Uso.
Parágrafo único
É assegurado a autorga aos sucessores "mortis causa" do Título de Concessão de Uso superveniente à morte do beneficiário domiciliado ou não, atendidas as condições de interesse público decorrentes da legislação aplicável.