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Artigo 14 do Decreto Estadual do Paraná nº 3502 de 03 de Setembro de 1997

Delegados ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP os poderes necessários à fiel execução das atribuições conferidas ao Estado do Paraná da Secretaria Geral do Ministério da Fazenda - SEMA.

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Art. 14

A morte do beneficiário extingue de pleno direito a Concessão de Uso.

Parágrafo único

É assegurado a autorga aos sucessores "mortis causa" do Título de Concessão de Uso superveniente à morte do beneficiário domiciliado ou não, atendidas as condições de interesse público decorrentes da legislação aplicável.