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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 3502 de 03 de Setembro de 1997

Delegados ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP os poderes necessários à fiel execução das atribuições conferidas ao Estado do Paraná da Secretaria Geral do Ministério da Fazenda - SEMA.

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Art. 12

Somente poderão ser objeto de Concessão de Uso os terrenos efetivamente ocupados com área máxima de 500 m² (quinhentos metros quadrados), e com testada mínima de 12 m (doze metros), com edificação de benfeitorias.

Parágrafo único

Aos ocupantes de áreas superiores às previstas no "caput" deste artigo o IAP firmará o competente Termo de Responsabilidade de Conservação e Guarda.